Muitas empresas têm contratado profissionais como Pessoa Jurídica para prestarem serviços, com a finalidade de economizar, prometendo pagar como “salário” os impostos devidos se estes fossem contratados como empregado. Isso pode até parecer um bom negócio à primeira vista, mas esse “jeitinho” pode trazer grandes prejuízos a trabalhadores e empresários.

Se a contratação como PJ pode oferecer rendimentos maiores, também impede o acesso a todos os direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como férias, 13º, aviso prévio, multa por demissão, além do FGTS e seguro desemprego.

O contratado, a longo prazo, permanece sem estabilidade de emprego ou auxílio previdenciário se algo lhe ocorrer, como acidente ou doença, podendo ainda o empregador trocar o prestador quando lhe for conveniente.

A contratação de empregados como PJ, porém, é ilegal e pode ser revertida através da Justiça trabalhista. Não importa como esteja registrado o contrato desse serviço, o contratado pode exigir seus direitos, desde que haja estes três elementos básicos:

Pessoalidade. O prestador de serviços é sempre a mesma pessoa? Se for “sim”, existe o primeiro elemento para a existência do contrato de trabalho.

Frequência. A PJ trabalha três ou mais dias por semana? Caso afirmado, existe a continuidade necessária para caracterizar a relação de emprego, se trabalhar 2 dias ou menos por semana, não existe frequência mínima necessária. Exemplifica-se: se um hospital contrata, através de cooperativa, um médico para realizar consultas, 3 dias por semana, está configurada a frequência para desconstituir a personalidade jurídica do prestador.

Onerosidade. O serviço deve ser remunerado.

Quando presentes os três elementos, ou seja, se um prestador oferecer seu serviço de forma pessoal para uma ou mais empresas, com frequência mínima de 3 dias na semana, recebendo por estes serviços, então o contrato de prestação de serviços é nulo e são devidos os direitos trabalhistas.

Com isso, a empresa que não pagou os direitos deverá indenizar o trabalhador, recolhendo e quitando todos os direitos trabalhistas. Por exemplo: um prestador contratado por dois anos, com remuneração de R$ 1.000,00 mensais, ao reconhecer seus direitos trabalhistas, terá direito ao pagamento de R$ 5.332,00 de férias, R$ 2.000,00 de décimo terceiro salário, R$ 6.240,00 de recolhimento de previdenciário, R$ 768,00 de multa por demissão, R$ 5.280,00 de seguro desemprego, R$ 1.920,00 de depósito do FGTS, gerando o valor total de R$ 22.540,00 sem contar com juros e atualização monetária.

Quanto ao empresário, esta reversão do contrato de prestação de serviços para contrato de trabalho apresenta o risco de obriga-lo a pagar todos os direitos trabalhistas em uma única parcela, sob pena de penhora de contas bancárias e bens da empresa ou até, em último caso, da conta dos sócios.

Fonte: JusBrasil